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Sapiranga reabre comércio, prestação de serviços e demais estabelecimentos não essenciais neste sábado,18
Decreto Municipal delibera quanto a funcionamento de atividades econômicas
  • 17 de abril de 2020
  • 00:00

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Fotos: Departamento de Comunicação

Crédito da Notícia: Departamento de Comunicação

Nesta tarde de sexta-feira, 17 de abril, a prefeita Corinha Molling anunciou o Decreto Municipal nº 6916/2020 que delibera quanto a funcionamento de atividades econômicas no município de Sapiranga. Desta forma, a reabertura do comércio, prestação de serviços e demais estabelecimentos não essenciais do Município ocorrerá neste sábado, 18 de abril, mediante o cumprimento das condicionantes impostas pela Vigilância Sanitária e demais regramentos estabelecidos à nível nacional, estadual e municipal.

Considerando a publicação do Decreto nº 55.185, de 16 de abril de 2020, o qual “liberou” municípios da região metropolitana da serra, sem critérios técnicos factíveis, prejudicando sobremaneira a região do Vale do Sinos e em especial o município de Sapiranga; como também que todas as normas e orientações e ações para o enfrentamento a Covid-19 foram devidamente implementadas pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme Termo Anexo, inclusive todas as medidas sanitárias foram devidamente revisadas nos termos da Portaria SES 270, de 16.04.2020; fica decretada a retomada das atividades comerciais e de prestação de serviços e demais estabelecimentos não essenciais, igrejas, templos e similares, mediante o cumprimento das condicionantes impostas pela Vigilância Sanitária e demais regramentos estabelecidos à nível nacional, estadual e municipal.

As atividades poderão/deverão funcionar atentando às medidas de proteção individuais e coletivas, de prevenção e combate a Covid-19

Todos os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços deverão seguir medidas como:

– Um representante de cada estabelecimento deverá participar da capacitação de etiqueta respiratória e enfrentamento ao coronavírus, oferecida pela Secretaria Municipal de Saúde, disponível no site da prefeitura – Covid-19, capacitação on-line. Acesse o link: http://www.sapiranga.rs.gov.br/…/view/35/sobre-o-coronavirus

– Reduzir o número de funcionários em atendimento adotando sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;

– Disponibilizar equipamentos de proteção individual adequados aos funcionários, bem como, métodos de assepsia das mãos e encaminhá-los ao atendimento de saúde, em casos gripais e, nestes casos, facilitar a comprovação do atestado, evitando que compareçam à empresa;

– Caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, deverá ser observada a distância mínima de 2 metros entre eles;

– Assegurar atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento, se possível em horários exclusivos e/ou agendados;

– Providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2 metros entre cada pessoa;

– Manter à disposição e em locais estratégicos, como na entrada do estabelecimento, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento, álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para utilização dos clientes e funcionários do local, que deverão realizar a higienização das mãos ao acessarem e saírem do estabelecimento;

– Higienizar, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, interruptores, balanças, equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, entre outros), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

– Higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;

– Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos) e manter pelo menos uma janela/portões aberta(os), contribuindo para a renovação de ar;

– Organizar o layout de produção, de forma que os funcionários mantenham distanciamento, de 2 metros, sempre que possível;

– Limitar o número de clientes dentro do estabelecimento a 30% de sua capacidade, podendo ser estabelecida regra mais restritiva e atentar para que o ingresso no estabelecimento seja em número proporcional à disponibilidade de atendimento, a fim de evitar aglomerações. Nos setores que normalmente formam filas, dispor de sinalização no piso, definindo o espaçamento de no mínimo 2 metros entre as pessoas;

– Exigir que os clientes, antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos com álcool em gel a 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

– Comunicar, imediatamente, a Vigilância Epidemiológica, quando identificar ou souber que qualquer pessoa do estabelecimento (proprietários, empregados próprios ou terceirizados) apresentou sintomas de contaminação pelo COVID-19, buscando orientações médicas e determinando o afastamento do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica.

Todas as manifestações religiosas e atividades esportivas, deverão adotar medidas preventivas, como:

– Verificar as condições de saúde das pessoas (sinais gripais), antes do ingresso nos locais/estabelecimentos fechados, devendo restringir a entrada de pessoas sintomáticas (tosse, espirros, febre, corisa, dor de garganta, entre outros), não excedendo a capacidade de 30% estipulada no PPCI, no total de pessoas incluindo funcionários;

– Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde (…) a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos, com mais de trinta pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes (…)

-Evitar aglomerações, bem como, manter os protocolos de higienização e de conscientização aos seus frequentadores e colaboradores, principalmente em relação ao contato físico e aplicação da etiqueta respiratória, mantendo um distanciamento entre as pessoas, de no mínimo 2 metros, sempre que possível;

Todos os serviços de alimentação e congêneres, deverão adotar medidas preventivas, como:

– Dispor as mesas com espaçamento mínimo de 2 metros entre uma e outra, nos estabelecimentos de alimentação, priorizando os serviços de tele entrega e busca;

– Dispor de protetor salivar eficiente (pode ser de vidro, acrílico ou outro material, liso, resistente e de fácil higienização) nos serviços que trabalham com buffet, ou alternativamente, trabalhar com sistema a la carte;

-Manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

O não cumprimento do regramento disposto implicará na abertura de processo administrativo sanitário, nos termos da Lei 6.437/77.

Todas as medidas que devem ser adotadas pelos estabelecimentos podem ser acessadas no decreto.

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